Adicional Noturno e Feriado: Nova validade de norma coletiva
Em tema de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), o Plenário do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, terá pela frente a decisão de validar norma coletiva de trabalho, que suprime o pagamento em dobro dos feriados e o adicional noturno em regimes de compensação de jornadas 12×36.
O relator do processo será o presidente do TRT-18, desembargador Paulo Pimenta. A análise da corte do IRDR, que foi instaurado a pedido do desembargador Welington Peixoto, faz com que até o seu julgamento, todos os casos que tramitam na Justiça do Trabalho em Goiás sobre esse tema estão suspensos.
Pelo próprio Tribunal, já existe uma tese jurídica acerca do tema, a Súmula 9 de 2010, que conforme o normativo, no regime de 12 horas de trabalho seguidas por 36 horas de descanso, são assegurados a redução da hora noturna, o gozo do intervalo intra-jornada e o pagamento em dobro dos feriados laborados.
Segundo o relator, no entanto, as três turmas de julgamento têm decidido a mesma questão de forma divergente, sendo que em alguns julgados, tem-se entendido que são inválidas as normas coletivas, considerando inegociáveis matérias atinentes à higiene, saúde e segurança do trabalho. Em contrapartida, há julgados que consideram válidas essas normas, diante do reconhecimento pela Constituição Federal das convenções e acordos coletivos de trabalho, valorizando o princípio da autonomia da vontade no direito coletivo.
Concluiu ainda, Paulo Pimenta, que há ofensa à isonomia e à segurança jurídica diante do entendimento divergente das turmas e também no primeiro grau de jurisdição, decorrente de decisões que dão validade à norma coletiva sobre esse tema e outras que invalidam a norma coletiva.
Fonte: AF Figueiredo – Cursos e Treinamentos