Estabilidade da gestante em parto de natimorto

Estabilidade de gestante em parto de natimorto

Em uma reclamação trabalhista empregada Auxiliar de limpeza de um Hotel, alega que foi dispensada por término de contrato de experiência, que após 1 mês de sua saída tomou ciência do seu estado granítico. Porem, no segundo mês a gestação foi interrompido por um aborto espontâneo. Meses depois ingressou com Reclamação trabalhista requerendo a indenização pela reclamada, desde o inicio da gravidez até o quinto mês após o nascimento do bebê.

Em defesa a empresa alegou que seria incabível a estabilidade, pois a mesma somente seria possível com o nascimento do bebê vivo, até porque a estabilidade se daria até 5 meses após o nascimento do bebe, o que neste caso não era possível, diante da ocorrência do aborto. Ainda, embora a estabilidade provisória seja assegurada a partir da concepção, seria primordial que houvesse o termino da gravidez com o nascimento da criança.

No entendimento de primeiro grau e TRT a garantia provisória de emprego, constitucionalmente garantida, não faz exceção ao natimorto, sendo indeferido o pedido de estabilidade, apenas, até 5 meses após o nascimento. Segundo o TRT, a estabilidade somente abrange o período desde a dispensa até a data do aborto, sendo indevido até cinco meses após o aborto.

Na visão do TST, segundo a relatora do recurso de revista, ministra Delaíde Miranda Arantes, com base no artigo 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), não há como haver a dispensa, salvo por justo motivo, à empregada gestante desde a data da confirmação da gravidez até cinco meses após o “parto” e portanto o dispositivo de lei não dependente do nascimento do bebe com vida, assim, foi reconhecida a estabilidade à empregada.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-1001880-03.2016.5.02.0023

Fonte: AF Figueiredo – Cursos e Treinamentos

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