Férias e Comunicação Prévia
Uma trabalhadora alegou que sua empregadora, no período em que perdeu a licitação de prestação de serviço, entregou o aviso de férias, a todos os empregados, com data retroativa de 1 mês, pleiteando assim, o pagamento das férias em dobro.
A Vara do Trabalho e Tribunal Regional, acolheram a tese obreira, condenando a empresa ao pagamento das férias em dobro, baseado no termos do artigo 137 da CLT.
A empregadora, inconformada, interpôs recurso de revista, alegando em sua defesa que os trabalhadores gozaram corretamente do descanso, bem como receberam os valores pertinentes, sendo incabível a condenação baseado apenas na falto do prévio comunicado.
Segundo o relator, ministro Alexandre Luiz Ramos, o artigo 137 da CLT discorre sobre o pagamento das férias em dobro quando houver inobservância na concessão das férias no período aquisitivo dos 12 meses, conforme preceitua o artigo 134 da CLT, o que não é o caso dos autos, pois este relata sobre a ausência de aviso prévio das férias de 30 dias, conforme artigo 135 da CLT. Assim, modificou a decisão absolvendo a reclamada do pedido.
A decisão foi unânime.
Processo: RR-1906-60.2014.5.09.0001
Fonte: AF Figueiredo – Cursos e Treinamentos