TST entende que revista não é ato ilegal
Em uma reclamação Trabalhista, o Juízo de primeira instância entendeu que a revista ocorrida no final de expediente, mesmo havendo a necessidade de retirar todos os pertences da mochila, levantar a barra da calca e camisa, dirigida a todos os funcionários, não era abusiva. Deixou claro que o pedido de Dano Moral, realizado pelo reclamante, não pode ser confundido com “mero aborrecimento” ocasionado no dia a dia, até porque a revista realizada não abrangia toque corporal, ou mesmo havia solicitação para que qualquer funcionário se despisse.
O Tribunal Regional do Trabalho não entendeu desta forma, para a Turma julgadora a simples observação direta aos pertences, como: bolsa, sacolas e armário, ofendem a dignidade da pessoa humana, agindo a reclamada com excesso de poder, condenando assim a reclamada ao pagamento de indenização por Danos Morais no importe de R$ 20 mil reais.
Porém, para o TST, de acordo com a jurisprudência dominante, não há que se falar em dano moral neste caso, pois o ato do empregador terminar a fiscalização dos empregados apenas garante a segurança ao patrimônio do empregador, ademais tal atitude da empresa faz parte do seu poder diretivo, não gerando qualquer constrangimento ou dano moral passível de indenização.
Assim a decisão foi reformada e a reclamada absolvida. A decisão foi unânime.
(RR/CF)
Processo: RR-1444-60.2010.5.19.0003
Fonte: AF Figueiredo – Cursos e Treinamentos