///Falta de prova quanto aos danos decorrentes de jornada excessiva, absolve empregadora

Falta de prova quanto aos danos decorrentes de jornada excessiva, absolve empregadora

Em uma reclamação trabalhista, empregada alega que laborava em jornada extenuante, acostando como prova diversos e-mails enviados após a jornada de trabalho contratada. Alega que laborava, um sábado, a cada três semanas, durante 12 horas, aos domingos e de casa. Deste modo, sustenta que foi privada de atividades de lazer, do convívio Familiar e Sociais, requerendo pagamento de Indenização por Danos Morais.

A Reclamada, em defesa, alegou que inexistia nos autos qualquer prova robusta quanto a jornada exorbitante da empregada, de modo que se entendesse pela violados seus direitos poderia requerer a rescisão indireta. Ainda, em defesa, sustenta que eventuais direitos à indenização decorrente de extrapolação de jornada, depende de comprovação robusta dos danos alegados, físico ou psíquico, sendo vedada a mera presunção. Sobrecarga

Nos entendimentos do Juízo de 1ª instancia do interior de São Paulo e do TRT da 12ª Região, há cabimento na pretensão da reclamante, condenando a empresa ao pagamento de indenização por Danos Morais. O TRT entendeu que por haver Jornada extenuante exigida pela empresa há presunção dos prejuízos físicos e psicológicos da ex-colaboradora, pois refletiria no lazer, convívio com a família e social.

No entendimento do TST, a relatora ministra Dora Maria da Costa, explicou que embora comprovada a violação de direitos trabalhistas, a exigência de Jornada além dos limites, por si só, não permite o reconhecimento de direito a indenização por dano moral, visto que é preciso comprovar a ofensa moral.

De acordo com a Ministra, deve restar robustamente comprovada a repercussão e a efetiva ofensa aos direitos da personalidade, sob pena de violação aos princípios que regem o ônus da prova.

Deste modo, o TST reformou a decisão e absolveu a empresa do pedido de indenização por danos morais decorrente de Jornada Exorbitante.

A decisão foi unânime.

(RR/CF)

Processo: ARR-2926-55.2012.5.12.0007

Fonte: AF Figueiredo – Cursos e Treinamentos

2019-09-04T17:54:52+00:0009/09/2019|Notícias, Publicações|
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