///Retenção de CTPS pela empresa, causa dano presumido ao trabalhador

Retenção de CTPS pela empresa, causa dano presumido ao trabalhador

Em uma reclamação Trabalhista, um empregado auxiliar de produção, alegou que entregou à sua empregadora a CTPS para as anotações pertinentes, sendo devolvida para ele, somente, após 1 mês. 

O Juízo de 1ª instância e TRT absolveram a empresa quanto ao pedido de indenização por Danos Morais. No entendimento do TRT, houve a confissão do trabalhador de que no período em que esteve sem a CTPS não houve a necessidade de usa-la, bem como que havia recebido as verbas rescisórias, no prazo, corretamente. Houve o afastamento da culpa da empresa pois considerando que o agendamento de Homologação é feito pelo Ministério do Trabalho ou Sindicato.

Já no entendimento do TST, de acordo com o ministro Augusto César, a devolução da CTPS ao trabalhador, no prazo de 48 horas, é obrigação da empresa, o qual está previsto a aplicação de multa em caso de retenção em período superior, conforme artigo 53 da CLT. Neste sentido, a jurisprudência do TST prevê o pagamento de indenização por dano moral sem que seja necessária a prova do Dano efetivo, vez que neste caso o Dano é presumido.

A decisão foi unanime, sendo a decisão reformada e a empresa condenada ao pagamento de indenização no valor de R$ 2 mil.

(LT/CF)

Processo:  RR-63700-16.2012.5.17.0006

Fonte: AF Figueiredo – Cursos e Treinamentos

2019-09-17T09:35:04+00:0017/09/2019|Notícias, Publicações|
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