Perícia é obrigatória para análise de insalubridade
Em uma reclamatória Trabalhista, a empregada alegou que recebia adicional de insalubridade de 20%, haja vista que laborava em câmara fria, contudo, nos meses de fevereiro e junho de 2015, a empresa não realizou os pagamentos. A reclamada sustentou que a reclamante, sempre que esteve exposta a insalubridade, ou seja, quando era devido o pagamento, recebeu corretamente o respectivo adicional, sendo interrompido apenas quando não lhe era devido.
O juizo de 1ª instancia do Estado do Belem/PA, acolheu o pedido do reclamante e condenou a reclamada ao pagamento do adicional de Insalubriodade. Fundamentou que a reclamada deixou que anexar os laudos técnicos referentes as condições e ambientes de trabalho, bem como as medidas Proteção e Riscos de Acidentes (PPRA), o que seria essencial para evidenciar eventuais riscos de insalubridade em que a empregada estaria exposta.
No entendimento do TRT da 8ª Região, a decisão de 1ª instancia está correta, pois a perícia não é medida obrigatória e deve ser requerida em defesa.
Para o TST, segundo a ministra Dora Maria da Costa, a determinação da perícia para apuração de exposição a agentes insalubres, advém da discussão e impasse quanto a realidade laboral vivenciada pelo colaborador, ademais, é imprescindível que a perícia seja realizada a fim de que não reste duvidas ao magistrado, pois este deve se utilizar de auxiliado em todos os âmbitos, inclusive técnico, para o desenvolver o seu convencimento.
Completa a ministra que a determinação de perícia é ato obrigatório do Juízo sempre quando alegada a exposição a insalubridade, independente do requerimento das partes, salvo nos casos em que não há possibilidade de sua realização, o que não era este o caso. Assim, foi determinada a perícia em primeira instancia para apuração de Insalubridade.
A decisão foi unânime.
(LT/CF)
Processo: RR-903-53.2017.5.08.0014
Fonte: AF Figueiredo – Cursos e Treinamentos