Aplicada prescrição bienal para caso de Acidente do Trabalho Fatal
Mediante uma Reclamação Trabalhista proposta pelos familiares de um empregado que sofreu Acidente do Trabalho fatal, a empresa foi condenada ao pagamento de uma indenização equivalente a R$ 400 mil reais. O trabalhador exercia a função de leiturista da SABESP, sendo vítima de acidente quando caiu de cima de uma laje de uma estação de tratamento de agua. Embora o acidente tenha ocorrido em 2006, a Ação foi proposta somente em 2009, não sendo acolhida a tese de prescrição pelo TRT.
No entendimento do TRT, por se tratar de um direito de personalidade, não há que ser aplicada a prescrição Trabalhista ou Civil.
Contudo, no entendimento do TST, segundo o relator ministro Vieira de Mello Filho, a competência para conhecer e julgar as indenizações por Dano Moral, material e estético, decorrente de Acidente do Trabalho e doenças profissionais à Justiça do Trabalho, somente ocorreu após a Emenda Constitucional 45/2004. Deste modo, se o STF em 2015, em sua análise a EC 45/2004, entendeu por bem em transferir absolutamente a competência para o exame da matéria à Justiça Trabalhista Especializada, a definição da prescrição deve ser reconhecida pela Justiça do trabalho.
Portanto, a prescrição dependerá da data da ciência inequívoca da lesão, que no caso ocorreu com o evento morte, em abril de 2006.
Assim, considerando que a Reclamatória do caso do leiturista da Sabesp somente foi ajuizada em abril de 2009, quase três anos depois da ciência da lesão, houve a manifesta incidência da prescrição Bienal prevista na Justiça do Trabalho, para os direitos decorrentes do acidente fatal.
Assim, o TST reconheceu a prescrição da pretensão, afastando o pagamento de indenização à família do empregado vítima do acidente.
Por unanimidade, a Turma declarou a prescrição total da ação e a extinção do processo.
(RR/CF)
Processo: RR-36-43.2010.5.15.0133
Fonte: AF Figueiredo – Cursos e Treinamentos