Aviso prévio indenizado não integra salário de contribuição para o INSS
Em Reclamação Trabalhista apresentada por um mecânico, em 2017, alega o autor que foi demitido após mais de 32 anos de prestação de serviços a sua empregadora, no Estada de Minas Gerais, pleiteando verbas que entende de direito. Dos pedidos procedentes na Reclamação Trabalhista, o juiz condenou a empresa a realizar as contribuições previdenciárias sobre os reflexos do aviso prévio indenizado, sendo tal decisão confirmada e mantida pela 2ª instância.
Em recurso de revista apresentado pela empresa, o relator, ministro Alberto Besciani, destacou que o aviso prévio indenizado, foi excluído da lista de parcelas que fazem parte do salário contribuição, pela redação da Lei 9.528/97. Destacou ainda que a definição de salário contribuição, nada mais é que os rendimentos pagos no decorrer do mês, para retribuição do trabalho, fato este disposto, também em uma Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal.
Assim, o aviso prévio indenizado deixando de ser considerado como salário contribuição, pois não se trata de verba destinada a retribuição do trabalho, não há que se falar em recolhimentos previdenciários.
A decisão foi unânime.
(LT/CF)
Processo: ARR-10889-34.2017.5.03.0058
Fonte: AF Figueiredo – Cursos e Treinamentos