Empresa que contrata transportadora de carga não tem responsabilidade subsidiária por débitos trabalhistas, decide TST.
A AGCO do Brasil Máquinas e Equipamentos Agrícolas Ltda. conseguiu, no Tribunal Superior do Trabalho, afastar sua responsabilidade subsidiária sobre débitos trabalhistas de transportadora de cargas.
Um ex-empregado motorista da Transportes Panazzolo Ltda., de São Paulo (SP), ingressou com ação trabalhista contra sua empregadora pleiteando as verbas que entendia devidas e a condenação das empresas proprietárias das cargas que ele transportava, sob o argumento de que a AGCO, juntamente com as demais empresas, utilizou de seus serviços.
O pedido de condenação subsidiária foi julgado procedente e mantido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), com base na Súmula 331 do TST.
Inconformada com a decisão, a AGCO recorreu ao Tribunal, que reverteu a condenação, afirmando que a jurisprudência do TST entende que o transporte rodoviário de cargas tem natureza civil, sendo inaplicável a súmula 331 da terceirização.
Processo: RR-20653-64.2017.5.04.0204
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