Suspensão pela MP 936/20 sem acordo individual gera reintegração
Este foi o entendimento juíza do Trabalho Andrea Marinho Moreira Teixeira, do TRT da 3ª região, ao julgar ação proposta por empregada.
A reclamante alegou que a decisão de suspender o contrato de trabalho, na forma da medida prevista na MP 936/20, foi unilateral, tendo sido imposta pela empresa, sem a concordância da empregada.
Ainda, a empregada afirmou que não assinou acordo individual e apenas foi comunicada do afastamento das atividades.
A decisão proferida destaca que não há legalidade na suspensão contratual sem a assinatura de acordo entre as partes, sendo esta prova fundamental para comprar que a medida não foi arbitrária, o que implica impedimento do acesso ao trabalho.
Diante da decisão proferida, a empresa deve apresentar o acordo individual, em dois dias, ou proceder com a reintegração da empregada, sob pena de multa.
Processo: 0010274-67.2020.5.03.0178
Fonte: AF Figueiredo – Cursos e Treinamentos