Empresa afasta na justiça multa por atraso na homologação
A reclamante, em ação ajuizada contra sua ex empregadora, Telefônica Brasil S. A, pleiteou o pagamento de multa prevista no Art. 477 da CLT, sob o argumento de que, receber as verbas rescisórias dentro dos dez dias estipulados em lei, porém, a homologação, obrigatória à época da rescisão, só foi feita quase um mês depois.
A decisão foi julgada procedendo pelo juízo de origem e pelo TRT7, mas foi revertida no TST.
Isto porque, embora o empregador deva realizar todos os atos da rescisão contratual dentro do prazo legal, ou seja, pagar as verbas e entregar os documentos, o entendimento preponderante da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) é de apenas o atraso na entrega de documentos não enseja a sanção da multa.
Processo: RR-1347-71.2016.5.07.0007
Fonte: AF Figueiredo – Cursos e Treinamentos