Acordo de parcelamento de férias não gera multa por atraso
A decisão é da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho.
O reclamante ingressou com ação pleiteando o recebimento de férias em dobro, por supostamente haver atraso no pagamento das férias, em afronta ao Art. 145 da CLT.
Entretanto, a ação foi julgada improcedente na origem e a decisão foi mantida, observando o relator do recurso de revista do empregado que houve a comprovação, pela reclamada, de que o pagamento das férias era feito de forma parcelada, a pedido do próprio empregado.
Observou o relator que, havendo a opção pelo empregado, não há que se falar em aplicação da Súmula 450 do TST.
Processo: RR–49-46.2019.5.21.0008
Fonte: AF Figueiredo – Cursos e Treinamentos