Férias quitadas, mas não usufruídas, geram pagamento na forma simples
A decisão é da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, em processo ajuizada por empregado da Arauco do Brasil Ltda., de Piên (PR).
O empregado ajuizou ação pleiteando o pagamento em dobro de seis períodos de férias, acrescidos do terço constitucional, pois as férias não foram usufruídas corretamente, embora tenham sido pagas no prazo legal.
A decisão do desembargador relator foi no sentido de que, quando feito o pagamento dentro do prazo estabelecido em lei, mas o empregado não usufruir corretamente do período, o pagamento deve ser feito de forma simples, atendendo ao artigo 137 da CLT. Do contrário, o mesmo período seria pago três vezes, gerando enriquecimento ilícito.
Processo: RR-936-61.2012.5.09.0670
Fonte: AF Figueiredo – Cursos e Treinamentos