Comprovação de gravidez não garante estabilidade em contrato temporário.
Esta foi a decisão da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, em ação ajuizada por uma ex empregada da Tim Celular S.A.
A ex empregada ingressou com ação pleiteando indenização pelo período correspondente à garantia de emprego prevista no artigo 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Contratada em caráter temporário, o prazo final do contrato era 12/02/2016 e em 06/05/2016 o exame comprou o estado gravídico de 13 semanas.
A sentença, no juízo de origem, julgou procedente o pleito da reclamante, tendo sido mantido em acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região, sob o fundamento de que o contrato temporário se trata de um contrato por prazo determinado e não possui incompatibilidade entre a garantia de emprego gestacional e esta modalidade de contratação.
O TST, porém, reverteu a decisão, julgando improcedente o pedido, uma vez que, em 2019, o Pleno do TST, em julgamento de Incidente de Assunção de Competência, considerou inaplicável a garantia de estabilidade provisória à empregada gestante contratada sob o regime de trabalho temporário previsto na Lei 6.019/1974.
Processo: RR-722-05.2016.5.23.0003
Fonte: AF FIGUEIREDO
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