Exercício de atividade similar no mesmo imóvel não caracteriza sucessão empresarial.
Uma recepcionista de empresas de festas ajuizou ação contra sua ex empregadora, bem como, contra uma churrascaria que alugou o mesmo imóvel em que a ex empregada exerceu as atividades.
A reclamante pleiteia a condenação solidária da churrascaria, alegando que trabalhou para a empresa de festas entre agosto de 2012 e setembro de 2015, mas em agosto de 2016 a churrascaria alugou o imóvel em que funcionava as atividades da antiga empregadora, ocorrendo, assim, a sucessão empresarial.
O pedido de condenação solidária da churrascaria foi julgado improcedente pela 82ª Vara do Trabalho de São Paulo e mantido pela 11ª Turma do TRT da 2ª Região, que negou provimento ao recurso da empregada.
Isto porque, a locação do mesmo imóvel em que funcionava a empresa e a exploração de atividade comercial muito semelhante não definem a existência de sucessão empresarial, isto porque, é necessário que haja transferência de empregados e utilização dos mesmos equipamentos, o que, pelas provas dos autos, não ocorreu neste caso.
Ficou comprovado que se tratam de sócios distintos e empresas distintas, não havendo indícios de que a churrascaria fosse sucessora da empresa de festas.
Processo nº 1000374-09.2016.5.02.0082