Importunação sexual, no ambiente de trabalho, enseja justa causa.
A 2ª Vara do Trabalho de Betim julgou improcedente o pedido de reversão da justa causa para dispensa imotivada, feito por um empregado demitido por importunação sexual.
O empregado foi demitido, com a justa causa aplicada, por ter desferido um tapa nas nádegas de uma colega, empregada de uma empresa parceira, em festa de confraternização realizado pela empresa reclamada.
A sentença proferida não acolheu o pedido de reversão feito pelo empregado, pois sua conduta gravemente reprovável não requer gradação da pena.
No entendimento da juíza titular, as provas contidas nos autos comprovam que o empregado não negou a conduta, além de não haver justificativa para um ato que se configura crime, previsto no Art. 215-A do Código Penal. Acrescentou que houve aplicação imediata da penalidade, tão logo o fato chegou ao conhecimento da ré.
Fonte: AF FIGUEIREDO
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