Uma empresa terá de pagar como jornada extraordinária os minutos diários destinados ao lanche de seu ex-empregado. A decisão segue o entendimento pacificado pelo TST de que as variações de horário do registro de ponto que ultrapassem o limite de 10 minutos diários devem ser consideradas como tempo à disposição do empregador.
Segundo o TRT-PR a empresa desconsiderava os minutos registrados nos cartões de ponto que antecediam e sucediam a jornada de trabalho. Assim, foi condenada ao pagamento dos minutos excedentes da jornada normal como horas extraordinárias, excetuando os minutos destinados ao lanche, sob o fundamento de que eles não constituem tempo à disposição da empregadora.
O ministro relator explicou que, nos termos da Súmula 366 do TST, se ultrapassado o limite de 10 minutos diários nas variações do horário do registro de ponto, todo o período excedente deve ser considerado como tempo à disposição da empresa, independentemente das atividades desenvolvidas pelo empregado nesse tempo residual.
Fonte: AF FIGUEIREDO
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