O TRT-10, acolheu pedido do MPT e suspendeu termo aditivo à CCT firmada entre o SINDHOBAR e o SECHOSC que previa a redução de direitos rescisórios em decorrência da pandemia de covid-19.
O aditivo prevê a supressão do aviso prévio e redução da multa de 40% do FGTS no caso de demissão. Segundo o MPT, o documento teria sido aprovado apenas pelos dirigentes sindicais, sem a concordância dos trabalhadores, sendo que à época da assinatura do termo já vigorava o artigo 17 (Inciso II) da MP 936/2020 (depois convertida na lei 14.020/2020) que permite o uso de meios eletrônicos para a convocação, deliberação, decisão, formalização e publicidade de convenção ou de acordo coletivo de trabalho. Com esses argumentos, pediu a concessão de liminar e, no mérito, a nulidade das cláusulas convencionais.
Na decisão, o relator acolheu os argumentos do MPT para a concessão da liminar. Afirmou ainda que a MP 936/2020 permite o uso de meios eletrônicos para a convocação, deliberação, decisão, formalização e publicidade de CCT ou ACT, mas não dispensa a necessidade de deliberação por parte dos interessados, como aconteceu no caso em análise.
Fonte: AF FIGUEIREDO
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