A 3ª turma do TST deferiu o pedido de pagamento do adicional de insalubridade, durante toda a contratualidade, a um empregado da área de saúde que recebeu o adicional pelo período de 5 anos desde a sua admissão, mas após realização de perícia, o adicional havia sido retirado.
O TRT-PR havia mantido a sentença em que foi indeferido o restabelecimento do adicional.
O relator do recurso de revista do ex- empregado assinalou que, embora o artigo 195 da CLT determine a realização da prova pericial quando for questionada em juízo a insalubridade, essa previsão não é absoluta.
Para o relator, o pagamento do adicional de insalubridade efetuado por mera liberalidade do empregador, além de dispensar a realização da prova técnica exigida pelo artigo 195 da CLT, torna incontroversa a existência do trabalho em condições insalubres.
Fonte: AF FIGUEIREDO
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