O TRT-RJ deu provimento ao recurso a uma assistente administrativa que alegou que a Companhia de Engenharia de Tráfego não cumpriu os critérios de promoção horizontal.
A assistente relatou que foi admitida no dia 28 de junho de 1988, para exercer as funções inerentes ao cargo de assistente administrativo, os critérios de promoção horizontal da empresa são claros: cada nível salarial é dividido em 12 faixas diferenciadas entre si, com variação de 5%, e que o acesso à faixa imediatamente superior ocorre por merecimento, por meio de avaliações de desempenho anuais.
Afirmou que o Ministério do Trabalho e Emprego homologou o Plano de Cargos, Carreiras e Salários (PCCS), que regulamenta a progressão por antiguidade, que ocorre exclusivamente nos casos em que o empregado não cumpre os requisitos para a promoção por merecimento ao longo de dois anos seguidos, no dia 14 de março de 2001, mas que o regulamento não foi respeitado nos anos de 2010, 2011, 2013, 2014, 2015, 2016, 2017 e 2018.
A CET-Rio, em sua contestação, afirmou que não existe previsão de obrigatoriedade de progressão automática no PCCS e tampouco nas normas coletivas. Declarou que o PCCS utiliza termos como “poderão” e “facultado”.
O relator do acórdão, considerou que os pedidos da empregada da CET-Rio não encontram impedimento no art. 37, II, da Constituição Federal, pois estão relacionados a uma simples progressão de faixa salarial de um mesmo cargo procedimento legal previsto nas normas interna da empresa.
Dessa forma, a CET-Rio foi condenada a efetuar as progressões anuais relativas aos anos de 2013, 2014, 2015, 2016, 2017 e 2018, a pagar as diferenças salariais (no percentual de 5% entre cada faixa salarial).
Fonte: AF FIGUEIREDO
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