11ª Câmara condena empresa a pagar R$ 45 mil de indenização por danos morais a uma trabalhadora rural que atuava no corte e cultivo da cana-de-açúcar.
De acordo com a trabalhadora ela era vítima do temperamento rude do fiscal da fazenda, que além de impor trabalho em dias de chuva com raios e trovões, proferia constantemente ofensas verbais contra a mulher, chamando-a de “biscate, além de se referir a ela como alguém que “tinha problemas de cabeça”.
Comprovados os vários atos de violência psicológica contra a honra, a vida privada, a imagem, dignidade e a intimidade da trabalhadora, ficou configurado mais que um simples assédio moral, mas a prática de misoginia, ou seja, práticas “discriminatórias e opressoras pelo fato de a trabalhadora ser mulher”
Segundo o relator, “é dever do Estado Brasileiro efetivar os direitos das mulheres, protegendo-as contra atos de discriminação, inclusive os que ocorrem no local de trabalho, onde são frequentemente coisificadas e ofendidas”.
Por fim, houve condenação de ofício em diversas obrigações de caráter preventivo para evitar atos discriminatórios contra as mulheres trabalhadoras na empresa, como a promoção, todos os anos, no mês de março, de campanhas sobre o tema assédio moral e misoginia, notadamente sobre a forma de tratamento às mulheres, direcionadas aos seus empregados e prestadores terceirizados, bem como aos chefes para que orientem e reprimam esses comportamentos discriminatórios
Fonte: AF FIGUEIREDO
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