A Justiça do Trabalho de Minas Gerais condenou um banco privado a pagar R$ 100 mil de indenização por danos morais a um gerente sequestrado em casa junto com esposa e filha.
Mediante as provas, o juiz reconheceu que a condição de empregado foi o fator escolhido pelos criminosos para a prática do crime, segundo os boletins de ocorrência policial os bandidos invadiram a casa do gerente onde teve início o sequestro, na decisão o juiz considerou que a atividade do gerente é de risco, aplicando ao caso a chamada responsabilidade civil objetiva, devendo o empregador reparar os danos causas pela atividade, que não podem ser repassados ao empregado, sob pena de violação do artigo 2º da CLT.
A decisão foi totalmente contra o argumento da defesa de que a prática do sequestro por terceiros excluiria a responsabilidade do empregador. “O ato de terceiro, nesse caso, seria espécie de caso fortuito, ou seja não teria como prever o ocorrido.
É inegável que o empregado teve sua integridade física e psíquica abaladas pela violência a que foi submetido, o que resultou, inclusive, em problemas psicológicos conforme laudo pericial produzido em juízo.
“O abalo emocional sofrido pelo autor prejudicou significativamente sua saúde, sendo o empregado diagnosticado com transtorno de estresse pós-traumático e transtorno misto depressivo e ansioso, constou do acórdão, que ainda registrou: “Não se discute que a segurança pública é dever do Estado, nem se ignora os altos índices de criminalidade e violência que assolam o país, sendo ainda certo que se trata de ato de terceiro. Porém, cabia ao réu, como empregador, velar pela segurança física e psíquica do empregado que exerce função que o expõe a risco”.
Valendo-se do previsto na Constituição Federal e no ordenamento jurídico vigente, bem como se baseando nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o juiz determinou o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 100 mil.
Fonte: AF FIGUEIREDO
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