Motocicleta do empregado: Ausência de obrigatoriedade de pagamento do adicional de periculosidade

O Tribunal Superior do Trabalho excluiu o pagamento do adicional de periculosidade a um promotor de vendas que usava motocicleta para realizar suas tarefas. A decisão leva em conta a suspensão, desde 2015, da portaria do extinto Ministério do Trabalho que garantia a parcela a empregados do setor.

O empregado foi admitido em julho de 2014 e, nas visitas aos clientes, usava motocicleta e equipamentos fornecidos pela empresa. Na reclamação trabalhista, ele disse que, a partir de janeiro de 2015, deixou de receber o adicional de periculosidade, embora continuasse exercendo as mesmas atribuições.

A empresa, em sua defesa, sustentou que os efeitos da Portaria 1.565/2014 do extinto ministério foram judicialmente suspensos em 2015 para diversas entidades de classe, entre elas a Associação Brasileira de Atacadistas e Distribuidores de Produtos Industrializados, à qual era  filiada. 

A relatora do recurso, observou que o parágrafo 4º do artigo 193 da CLT tinha eficácia limitada, pois dependeria da regulamentação pelo Ministério do Trabalho. Porém, a portaria que o regulamentou foi suspensa, a partir de março de 2015, por sucessivas portarias, para determinadas categorias de empregadores que ajuizaram ações na Justiça Federal, concluiu indevida a condenação ao pagamento do adicional no período pretendido pelo promotor de vendas.

Fonte: AF FIGUEIREDO

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