O colegiado entendeu que, ao contratar o transporte a empresa assumiu a responsabilidade por danos ocorridos no trajeto, o acidente resultou na morte de uma empregada que voltava de uma audiência judicial em que atuava como preposta.
O táxi que a transportava colidiu com um caminhão na BR-101. Sua família ajuizou a ação para pedir o pagamento de pensão, entre outros direitos.
O juízo de primeiro grau deferiu alguns dos pedidos, com o entendimento de que se aplica a empregadora a responsabilização civil objetiva (quando não há necessidade de provar a culpa) pelo acidente, em razão do risco da atividade.
No entanto, o TRT entendeu que nem a atividade da empresa nem a da empregada, ainda que exigisse deslocamentos em vias públicas, eram de risco.
Segundo o TST, o empregador, ao se responsabilizar pelo transporte de seus empregados, equipara-se ao transportador e assume, portanto, o ônus e o risco desse transporte. O transporte fornecido gratuitamente pela empresa aos seus empregados traz como consequência a obrigação de o empregador responder pelos danos que lhes são causados quando transportados, conforme o artigo 734 do Código Civil, pois ele tem o dever de garantir a integridade física da pessoa transportada.
Em termos do artigo 735 do Código Civil, a responsabilidade do transportador pela ocorrência do acidente e pelos danos ao passageiro não é afastada em razão da culpa de terceiro, contra o qual cabe ação visando ao ressarcimento.
Fonte: AF FIGUEIREDO
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