///Trct não quitada: Empresa é condenada por simular pagamento.

A Justiça do Trabalho condenou um a empresa localizada na capital mineira a pagar verbas rescisórias a uma ex-empregada que assinou o termo de rescisão do contrato de trabalho – TRCT, mas não recebeu os valores devidos.

O juiz ainda condenou a empresa ao pagamento de multa por litigância de má-fé, por entender que tentou induzir o juízo a erro, ao afirmar que tinha pago à empregada as verbas rescisórias, quando, na realidade, apenas colheu assinatura dela, sem lhe pagar qualquer valor.

A reclamante, que trabalhava há mais de um ano, chegou a registrar boletim de ocorrência no mesmo dia da assinatura do TRCT, informando que não recebeu os valores ali discriminados. Somado a isso, a falta de indicação da data de pagamento no campo próprio do TRCT, assim como inconsistências e contradições no depoimento da representante da empresa (preposta), levaram o magistrado à conclusão “inequívoca de que não houve pagamento de verbas rescisórias”.

Para o julgador, a tentativa de induzir o juízo a erro ficou demonstrada em audiência. Inicialmente, a preposta afirmou que “o valor foi pago em espécie” e, em seguida, disse “desconhecer quem efetuou o pagamento à reclamante”. Quando a reclamante mencionou que o local em que ocorreu a assinatura do TRCT era filmado, a preposta disse que “não sabe onde foi feito o pagamento à reclamante, nem mesmo o local onde habitualmente é feito o pagamento”.

Em outra contradição apontada pelo juiz, a preposta da reclamada afirmou que “não tem certeza da forma pela qual eram feitos os pagamentos” (mensais à autora), embora, no início da audiência, tenha informado que “o salário mensal era pago à reclamante em dinheiro, mediante recibo”.

Diante da gravidade da conduta processual praticada pela empresa, o magistrado determinou a aplicação da multa por litigância de má-fé na base de 5% do valor atualizado da causa. “Não se pode tolerar a conduta praticada pela reclamada, vez que afirma o pagamento das verbas rescisórias à obreira, alterando a verdade dos fatos. Nitidamente, a reclamada buscou induzir o juízo a erro, devendo ser considerada litigante de má-fé (art. 793-B, II, CLT, c/c art. 80, II, CPC/15)”, destacou na sentença. 

Fonte: AF FIGUEIREDO

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2021-03-24T16:52:02+00:0025/03/2021|Notícias, Publicações|
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