A Justiça do Trabalho de São Paulo (TRT-2) reconheceu a natureza ocupacional da covid-19, em razão da não adoção pela empregadora de medidas para reduzir os riscos de contágio do coronavírus.
O magistrado acolheu o pedido de tutela de urgência do autor da ação, determinando que os Correios realizassem testes para detecção da covid-19 em todos os empregados que trabalhavam na unidade. Determinou também a adoção de diversas medidas de prevenção, como desinfecção do ambiente laboral e afastamento do trabalho presencial dos empregados com suspeita de contágio, mantendo-os em trabalho remoto, entre outros, sob pena de multa diária de R$ 2 mil, limitada a 30 dias, em caso de descumprimento.
Tendo em conta o contágio na mesma época (de seis empregados), aliado ao fato de a ré não ter tomado todas as cautelas para prevenção da contaminação da doença, é muito provável que o contágio se deu em razão do labor da reclamada, tendo em conta a maior exposição ao risco, podendo-se presumir o nexo causal em razão das especiais condições de trabalho dos empregados.
O magistrado ressaltou que, embora não haja prova cabal do nexo causal, também não há prova de que a doença foi adquirida pelos empregados fora do ambiente de trabalho, se tratando de hipótese de “inesclarecibilidade” dos fatos, já que não é possível produzir prova de qualquer sorte para seu esclarecimento. “Por isso, não se pode resolver o caso pela regra de distribuição do ônus da prova, pois nenhuma das partes teria condição de fazer prova da existência ou da inexistência do nexo causal, razão pela qual a decisão deve ser tomada a partir dos elementos indiciários existentes no processo, por convicção de verossimilhança”.
A empresa interpôs recurso ordinário, que foi julgado pela TRT-2, que manteve a sentença na íntegra. Ressaltou a desembargadora que “pelo conjunto probatório e pelo que se discute nos autos, concluo que efetivamente a ré não tomou a tempo e modo, todas as cautelas e medidas para a prevenção da contaminação da doença no ambiente de trabalho”.
Fonte: AF FIGUEIREDO
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