A Justiça do Trabalho reconheceu o vínculo de emprego de um trabalhador que foi dispensado por uma empresa do ramo da construção civil, após o processo seletivo, em função da pandemia da Covid-19. O juiz condenou ainda a empresa ao pagamento de indenização por danos morais ao ex-empregado.
Segundo o trabalhador, ele foi contratado na função de mecânico em 23/3/2020, tendo participado, inclusive, de procedimento destinado apenas para quem já é empregado e recebido o crachá provisório. De acordo com o profissional, ele foi orientado, após o término do período de treinamento, a aguardar a confecção do crachá definitivo e a ordem para iniciar o trabalho efetivo.
Contudo, a empregadora efetuou a dispensa, em 2/4/2020, sem uma explicação válida. Por isso, requereu a declaração de vínculo do período à disposição, com anotação em sua CTPS, bem como o pagamento das parcelas correlatas.
Já a empresa apresentou defesa argumentando que não houve contrato de trabalho entre as partes. É que foi realizado somente um processo seletivo para recrutar trabalhadores.
Mas, na visão do juiz, a partir do momento em que o reclamante se colocou à disposição da empresa, se dirigindo ao local da prestação de serviços e iniciando, imediatamente, a etapa de integração na área da tomadora, ficou subentendido a formação do vínculo de emprego.
Assim, segundo o julgador, ocorreram, no caso, todas as tratativas para a contratação do autor na data de 23/3/2020. E que essa situação não se concretizou por situação alheia à vontade das partes. “Logo, não soa razoável que a reclamada transferisse o risco para o reclamante, pela perda do contrato com a tomadora, conforme declarado pela testemunha da empresa, deixando de efetivar a sua contratação.
Dessa forma, reconhecido o vínculo de emprego e a dispensa sem justa causa, a sentença condenou a empresa ao pagamento das verbas rescisórias devidas, além da anotação da CTPS do trabalhador. Determinou, ainda, o pagamento de indenização por danos morais, por entender que a conduta da empresa foi ilícita, frustrando as expectativas de contratação do trabalhador.
Fonte: AF FIGUEIREDO
Participe dos nossos grupos do WHATSAPP e TELEGRAM para informações exclusivas sobre as áreas Trabalhista, Fiscal e Previdenciária.
Nós recomendamos o grupo exclusivo no Telegram, pois contém acesso a todo histórico das publicações anteriores e há grupo de discussões.
Grupos no WhatsApp e Telegram