Um trabalhador receberá indenização por danos materiais após perder o auxílio emergencial por ter vínculo empregatício ativo. O profissional alegou que o benefício foi negado porque o empregador não deu baixa no contrato de trabalho no tempo certo.
O ex-empregado, postulou então o pagamento de indenização por dano moral e, ainda, por dano material, correspondente ao valor do auxílio emergencial, já que o empregador não fez o registro na CTPS da data de saída.
Em sua defesa, a empresa alegou que “a atitude do reclamante em pedir demissão e, logo após, requerer o pagamento do auxílio emergencial, caracteriza tentativa de enriquecimento ilícito em face do Estado”. Mas, ao avaliar o caso, a juíza reconheceu que a tese defensiva não se sustenta.
Segundo a julgadora, o reclamante pediu demissão em 17/3/2020 e somente em 18/5/2020 requereu o pagamento do benefício. E, de acordo com a magistrada, não há indício de irregularidade ou de prática criminosa e nem mesmo de tentativa de enriquecimento ilícito por parte do reclamante, que apenas fez uso do seu direito ao requerimento do benefício ofertado pelo governo federal.
Pelas provas produzidas, a magistrada entendeu que foi o empregador quem deu causa ao indeferimento do requerimento do reclamante, ao não proceder à devida baixa do contrato de trabalho, não só na CTPS, mas também junto aos órgãos competentes, descumprindo o parágrafo 6º, do artigo 477, da CLT.
Assim, a juíza condenou o empregador ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor correspondente a três parcelas do auxílio emergencial, no total de R$ 1.800,00. Quanto ao dano moral, ficou demonstrado no processo que, somente em 25/6/2020, o empregador entrou em contato com o pintor para agendar a entrega da CTPS. E, segundo a juíza, ainda que se considere que o contato tenha sido feito antes do recebimento da notificação dessa ação, essa circunstância não socorre a ex-empregadora.
Fonte: AF FIGUEIREDO
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