Afirmando que a empresa pretendeu suspender seu contrato de trabalho com amparo no programa federal para enfrentamento da pandemia da Covid-19, uma empregada procurou a Justiça do Trabalho para que fosse reconhecida a rescisão indireta.
A reclamante trabalhava na empresa do ramo de alimentos desde 2015 e permaneceu em licença-maternidade, com final previsto para abril/2020. Após período de paralisação das atividades da empresa em razão da pandemia da Covid-19, no dia 18/8/2020, houve a retomada das atividades comerciais da reclamada na capital mineira, mas a empregada não retornou ao serviço.
A trabalhadora afirmou que recebeu uma mensagem da empresa dizendo que “seu contrato de trabalho estaria suspenso pelo prazo de dois meses e a empresa arcaria com o pagamento de 30% de sua remuneração, sendo o restante a cargo do governo”. Que seria quitado no prazo de 30 dias após a suspensão do contrato de trabalho. Inconformada com a situação, a empregada requereu a rescisão indireta do contrato de trabalho, alegando descumprimento de obrigações contratuais por parte da empregadora.
Mas, acolhendo a defesa da empresa, a magistrada ressaltou que o artigo 8º da Medida Provisória nº 936/2020, em face do estado de calamidade pública provocado pela pandemia da Covid-19, autorizou a suspensão temporária do contrato de trabalho dos empregados, razão pela qual a situação informada pela autora não serviu de justificativa para a rescisão indireta.
Conforme constou da sentença, o artigo 483 da CLT prevê que o empregado poderá considerar rescindido o contrato de trabalho e pleitear a devida indenização quando, entre outras hipóteses, o empregador não cumprir as obrigações contratuais (alíneas “b” e “d”, invocadas pela reclamante na causa de pedir).
Para se cogitar de rescisão indireta, exige-se a comprovação, a cargo do empregado, da falta cometida pelo empregador, a qual deve se revestir de gravidade suficiente a tornar insustentável a conservação do liame empregatício.
Entretanto, no caso, como frisou a julgadora, a suspensão do contrato de trabalho da autora possui amparo na Medida Provisória nº 936/2020, que instituiu o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda para enfrentamento do estado de calamidade pública decorrente do coronavírus (Covid-19), e que foi posteriormente convertida na Lei nº 14.020/2020.
Tendo em vista o afastamento da rescisão indireta do contrato, a juíza reconheceu a condição de demissionária da autora e declarou que a extinção contratual ocorreu em 18/8/2020, já que, nessa data, houve a retomada das atividades comerciais da empresa e a empregada não retornou ao serviço.
Fonte: AF FIGUEIREDO
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