///Empresa é condenada por descontar de salários o conserto de carros que os empregados dirigiam

O Tribunal Superior do Trabalho manteve a decisão que condena uma empresa, com sede em Fortaleza (CE), a pagar indenização por danos morais coletivos por descontar dos salários dos empregados os valores gastos com reparos de avarias em carros da empresa que eles dirigiam. De acordo com os ministros, a medida é ilegal, pois não havia comprovação de dolo ou culpa dos trabalhadores pelos acidentes. 

O Ministério Público do Trabalho (MPT) apresentou ação civil pública após uma investigação sobre 47 acidentes com veículos da empresa no Piauí demonstrar que a empresa descontava o custo do reparo dos salários dos motoristas envolvidos. Segundo o MPT, os descontos se baseavam apenas em boletins de ocorrência, relatórios de sinistros e termos de responsabilidade assinados pelos empregados, sem, contudo, apresentar o laudo pericial, documento que comprovaria a culpabilidade dos empregados e tornaria lícito o desconto.

A empresa admitiu que realizava o abatimento, mas demonstrou que assim procedia com prévia autorização por escrito de cada empregado.

O juízo julgou procedente o pedido e, além de proibir os descontos sem a comprovação da responsabilidade do motorista, condenou a empresa ao pagamento de indenização de R$ 100 mil por danos morais coletivos, a serem destinados ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).

Para o TRT, a licitude dos descontos depende de prova de que o empregado tenha agido dolosamente (com intenção) ou de previsão em ajuste contratual, com expressa anuência do empregado, e desde que comprovada a sua culpa pelo dano. “No caso, não demonstrado o dolo ou a culpa do trabalhador envolvido no sinistro, nem garantido o direito de defesa, incabível concluir que seja ele o efetivo responsável pelo dano, de forma que não é lícito o desconto.

Fonte: AF FIGUEIREDO

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2021-05-19T11:22:46+00:0019/05/2021|Notícias, Publicações|
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