///MÃE ADOTANTE EM UNIÃO HOMOAFETIVA: CABIMENTO DA LICENÇA MATERNIDADE – TRF

A autora afirmou na ação que havia pleiteado a concessão do benefício na via administrativa, o que lhe foi negado por não ser a mãe gestante. Em agosto de 2020, o casal fez um tratamento de reprodução assistida, resultando na gestação.

A magistrada entendeu que, tendo como base o princípio da isonomia, deve ser concedida a licença-maternidade apenas para a mãe que gestou a criança.

Foi alegado no recurso que a licença-maternidade se refere a um período de recuperação, em razão das mudanças físicas e psicológicas enfrentadas pela gestante. A União defendeu que seria possível para a autora a concessão da licença prevista no artigo 208 da Lei 8.112/90, licença-paternidade de cinco dias com a prorrogação por mais 15 dias.

Art. 208 –  Pelo nascimento ou adoção de filhos, o servidor terá direito à licença-paternidade de 5 (cinco) dias consecutivos.

O Tribunal Regional Federal decidiu que a servidora pública federal, deve receber licença parental de 20 dias após o nascimento, período equivalente à licença-paternidade que pode ser concedida a servidores públicos.

Nesta perspectiva, como forma de possibilitar o contato e integração entre a mãe que não gestou e o seu bebê, deve ser concedida licença correspondente à licença-paternidade, concluiu a desembargadora em seu voto.

Fonte: AF FIGUEIREDO

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2021-07-29T15:05:47+00:0029/07/2021|Notícias, Publicações|
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