///RECONHECIMENTO DE VÍNCULO AO EMPREGADO QUE FOI OBRIGADO A COMPRAR AUTOMÓVEL PARA TRABALHAR

De acordo com os autos, o motorista ingressou com a ação trabalhista alegando que teria sido induzido pela transportadora a realizar um contrato particular de arrendamento de veículo, pago por meio de uma entrada mil e o restante em 33 parcelas mensais. Segundo conta, ele “custeou a entrada com recursos próprios”, e a empresa “pagava-lhe apenas os valores dos fretes dos quais eram descontadas as parcelas do arrendamento e todos os gastos relativos ao veículo”, que “mesmo após a formalização do seu contrato de trabalho, passou a receber salário mensal, com diversos descontos, de modo que era ele mesmo quem pagava o seu salário e demais benefícios”.

Em razão dos descontos realizados mensalmente ele nunca recebeu valores a título de frete”, e que na data de sua demissão, devolveu o caminhão à transportadora.

A empresa argumentou em sua defesa que o motorista, um “associado, com autonomia e independência na prestação dos serviços, os quais eram apenas administrados pela cooperativa”, celebrou o contrato de arrendamento do veículo “por sua livre e espontânea vontade e que outros prestadores de serviço celebraram a mesma modalidade contratual e conseguiram adquirir o caminhão, o que afastaria a hipótese de fraude”.

Para o relator do acórdão, logo de início, “evidencia-se, no mínimo curioso” o fato de o presidente da cooperativa ser também o administrador da logística da transportadora, e baseado nos documentos dos autos, afirmou que essa mesma pessoa “ao contrário do que querem fazer crer as reclamadas está longe de ser um terceiro sem qualquer relevância jurídica”, e que “sua relação de confusão patrimonial e funcional revela a verdadeira relação jurídica entre as reclamadas, que se uniram para lesar direitos trabalhistas, em inequívoca fraude, nos termos do art. 9º da CLT”.

Art. 9º – Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação.

Confirmou, assim, a sentença que declarou a nulidade do contrato de arrendamento de veículo firmado com a transportadora, e reconheceu a existência de vínculo empregatício.

Fonte: AF FIGUEIREDO

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2021-08-16T18:07:12+00:0016/08/2021|Notícias, Publicações|
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