A empregadora não exibiu um plano de contingência para enfrentamento da pandemia, em ofensa ao dever estabelecido no inciso XV do artigo 61 da Lei Estadual nº 13.317/99 (Código Sanitário de MG), o qual também abrange o ambiente de trabalho (Constituição Federal, artigo 200, VIII).
A decisão menciona que, nos termos do artigo 154 da CLT, inserido no capítulo que dispõe sobre a segurança e medicina do trabalho: “A observância, em todos os locais de trabalho, do disposto neste capítulo não desobriga as empresas do cumprimento de outras disposições que, com relação à matéria, sejam incluídas em códigos de obras ou regulamentos sanitários dos Estados ou Municípios em que se situem os respectivos estabelecimentos, bem como daquelas oriundas de convenções coletivas de trabalho”.
Na conclusão do magistrado, a construtora negligenciou os fatores específicos de risco à saúde do empregado, que era portador de hipertensão e diabetes, comorbidades mais sensíveis ao novo coronavírus, o que impõe cautelas adicionais quanto aos empregados desse grupo.
Quanto o argumento da empresa de que a transmissão poderia ter partido da esposa do trabalhador, que atuava no hospital, este foi afastado, com base na informação de testemunha de que, na época em que o falecido contraiu a doença, não houve outros infectados contemporâneos no setor da maternidade onde a esposa dele trabalhava.
Diante do cenário de falta de prevenção e precaução, identificou o ato ilícito culposo da empresa. A responsabilidade foi ministrada na medida da culpabilidade.
Os valores das indenizações foram direcionados aos autores, sendo 50% à esposa e 25% a cada um dos filhos do falecido.
Fonte: AF FIGUEIREDO
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