A determinação levou em conta que as infrações foram cometidas sob os efeitos de dependência química de drogas e que a rescisão só ocorreu dois anos depois, quando o trabalhador estava em fase avançada de tratamento.
Na reclamação trabalhista, o carteiro disse que havia trabalhado durante 17 anos e que a dependência (de crack e cocaína, às vezes combinados com bebidas alcoólicas) interferia em seu cotidiano e na sua vida social, com momentos de altos e baixos.
Contudo, sustentou que sua situação era de conhecimento da empresa e que os atos praticados por um dependente químico não podem ser tratados como desvio comportamental, por se tratar de uma doença.
A justiça do trabalho declarou a nulidade da dispensa e determinou a reintegração do carteiro e o pagamento das parcelas devidas desde a dispensa. A decisão foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho, que fez breve relato da sua conduta profissional e da sua vida privada para demonstrar que o desligamento ocorreu quando ele estava progredindo no tratamento e não mais cometia as faltas.
O retorno ao trabalho, seria parte importante do tratamento e poderia ser determinante na reabilitação social e profissional do trabalhador. O trabalhador que sofre de transtorno mental e comportamental por uso de álcool, cocaína e outras substâncias psicoativas não pode ser penalizado com a dispensa por justa causa.
Fonte: AF FIGUEIREDO
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