///Contágio Covid: Empregado Não Consegue Estabilidade No Trabalho Pela Ausência De Prova

CONTÁGIO COVID: EMPREGADO NÃO CONSEGUE ESTABILIDADE NO TRABALHO PELA AUSÊNCIA DE PROVA

Após ser infectado pelo vírus do COVID-19, um empregado não obteve sucesso em receber indenização por danos morais nem mesmo, estabilidade decorrente de acidente de trabalho. O mesmo buscava responsabilizar a empresa de transporte que trabalhava, por sua contaminação ao vírus.

O empregado foi positivado para COVID-19, no mesmo dia em que foi trabalhar cansado e indisposto após marcar presença em uma festa de aniversário, onde o aniversariante havia testado positivo para o vírus.

O homem foi dispensado da empresa, ainda enquanto estava se recuperando, após ter ficado vinte dias internado, sendo quatro desses dias em estado grave, chegando a ficar intubado, por síndrome respiratória aguda grave. Além disso, desenvolveu lesões graves por ficar esse tempo de internação na mesma posição, necessitando assim, de cirurgia plástica respiratória.

Por conta da dispensa, durante o período de recuperação, o homem ajuizou processo contra a empresa imputando a responsabilidade de seu contato com o vírus.

Porém, para a magistrada, não houve responsabilidade objetiva da empregadora. E sim do próprio empregado, em razão de negligência dos padrões de segurança e saúde passados pela empresa empregadora. Além do fornecimento de máscaras e álcool nas dependências da empresa, houve treinamento específico sobre o tema covid-19, o qual o próprio funcionário participou, assim como os demais funcionários. A empresa disparou protocolos com orientações escritas sobre medidas de prevenção e diminuição de riscos à saúde. Além disso, a juíza também julgou improcedente o pedido de manutenção do plano de saúde do homem.

O que gerou grande espanto, foi o fato de o empregado, acusar a empresa pelo seu contágio, após ter ido a uma festa de aniversário, em plena pandemia, abraçar parentes e, mesmo sentindo os sintomas, tendo consciência que a pessoa que abraçou testou positivo para covid-19, e ir ao trabalho, normalmente, colocando em risco todos os outros funcionários da empresa.

A magistrada que julgou o processo, acrescenta que não há como ter certeza de como ocorreu a contaminação e onde pode ter acontecido, isso porque, pode ter ocorrido em qualquer lugar.  Podendo, o empregado ter sido contaminado na festa, onde teve contato com positivado, ou até mesmo pelo contato com objetos de grande chance de contaminação (corrimãos, maçanetas). Porém o empregado não tem como provar que contraiu o vírus na empresa.

Fonte: AF FIGUEIREDO

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2022-02-18T18:03:16+00:0019/02/2022|Notícias, Publicações|
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