A ausência de anotação de Serviço externo é apenas irregularidade administrativa
Em uma Reclamação Trabalhista, uma Vendedora pleiteou o pagamento de horas extras e intervalo. A empresa impugnou os pedidos, pois a ex-empregada exercia trabalho externo, conforme previsto no artigo 62, inciso I, da CLT e, deste modo não havia qualquer controle de jornada, portanto indevido os pedidos.
Em reanalise pelo TRT da 1ª região, houve a constatação de que a empresa não realizou a devida anotação na CTPS quanto a prestação de Serviço Externo da promotora de vendas, sendo presumido como verdadeira a jornada alegada pela reclamante, sendo reformada a decisão e deferindo os pedidos de horas extras e intervalo indenizado.
No entendimento do TST, em recurso de revista, a ministra Delaide Miranda Arantes, asseverou que já é pacifico no TST que o simples fato de não ter a anotação da CTPS não presume como verdadeiro as alegações da Jornada da Inicial, implicando em mera irregularidade administrativa, pois trata-se de uma formalidade. Ainda, a não observância desta formalidade não sobrepõe a realidade da Jornada externa do contrato de trabalho, como no caso dos autos.
Assim, o TST absolveu a reclamada do pagamento de pagamento das horas extras e intervalo à empregada.
A decisão foi unânime.
Processo: RR-11272-30.2014.5.01.0007
Fonte: AF Figueiredo – Cursos e Treinamentos