Quando houver um acordo homologado entre a empresa e o sindicato dos empregados que permita o pagamento parcelado das verbas rescisórias, é indevida a multa prevista no artigo 477, parágrafo 8º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Com esse entendimento, a Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) negou provimento ao recurso de uma trabalhadora que pretendia receber a multa por atraso no pagamento de verbas rescisórias.
De acordo com o recurso, uma empresa dispensou coletivamente vários funcionários e, por isso, celebrou um acordo com o sindicato dos empregados. Esse ajuste foi homologado judicialmente e com anuência do Ministério Público do Trabalho de Goiás (MPT-18), sendo que um dos itens foi o pagamento parcelado das verbas rescisórias dos trabalhadores.
O relator, ao apreciar o recurso, ponderou que a alegação da trabalhadora para receber a multa por atraso foi a ocorrência da quitação das verbas rescisórias de forma parcelada e, por isso, teria havido atraso.
O relator salientou não haver vedação legal para que, por meio de acordo coletivo válido, seja estipulado o pagamento parcelado das verbas rescisórias em prazo superior ao da lei. Ele apontou jurisprudência do TRT 18 e do Tribunal Superior do Trabalho (TST) no sentido de que o direito dos empregados ao pagamento das verbas trabalhistas, conforme o artigo 477 da CLT e seus parágrafos, não se enquadra como direito de indisponibilidade absoluta, “mostrando-se plenamente possível a sua transação por meio de instrumento de negociação coletiva”.
Por fim, o desembargador manteve a sentença que indeferiu a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT.
Fonte: AF FIGUEIREDO
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