ALTERAÇÃO UNILATERAL ESCALA DE TRABALHO – FALTA GRAVE DO EMPREGADOR
Foi proferida sentença negando o pedido de rescisão indireta a empregada que atuava no setor de limpeza. A Reclamante alegou ser ilícita alteração unilateral feita na escala de trabalho, indicando ter sofrido perda financeira porque a mudança inviabilizou contrato mantido com outro empregador.
Segundo ela, a mudança na escala 12×36 para 6×1 atingiu todos os profissionais da área, e ela não atuou sob a nova modalidade em razão do outro posto, de conhecimento da chefia.
Em 1º grau foi discutido o poder diretivo nesse quesito e foi considerou que o pedido de demissão se deu por escolha da trabalhadora, sem falta grave por parte da empresa.
Além disso, foi explanado pelo colegiado que a Consolidação das Leis do Trabalho considera a jornada 12×36 excepcional, uma vez que gera prejuízos à pessoa trabalhadora. A razão é que o indivíduo sob essa modalidade acaba assumindo outros trabalhos nos períodos que deveriam ser de descanso.
Embasado na lei trabalhista, o julgador conclui que a alteração da escala 12×36 para a 6×1, na perspectiva da saúde e segurança no trabalho, é benéfica ao trabalhador”, portanto “não caracteriza falta grave a ensejar rescisão indireta”.
FONTE: AF FIGUEIREDO CURSOS E TREINAMENTOS