ANULADA DISPENSA DE GRÁVIDA SEM ANUÊNCIA SINDICAL
A nulidade foi motivada pelo fato de a rescisão não ter sido homologada por sindicato ou autoridade competente, como determina a CLT, em casos em que o pedido de demissão decorrer de pessoa com direito à estabilidade.
A empregada alegou que havia sido forçada a pedir demissão, durante o período gestacional, pois temia pegar covid-19, porque, a empresa não fornecia proteção e expunha os empregados ao vírus.
Contudo, pleiteou a nulidade da dispensa e o reconhecimento do direito à estabilidade, com indenização compensatória por esse período. Entre outros pontos, ela alegou que o pedido de demissão não havia sido homologado pelo sindicato, como exige em casos que envolvem a estabilidade.
Inicialmente, os pedidos foram julgados improcedentes, considerando que a proteção às gestantes referem-se apenas as despedidas por iniciativa do empregador e que a aplicação só cabe aos empregados com estabilidade por tempo de serviço.
Já em recurso de recurso de revista da trabalhadora, a Relatora afirmou que, de acordo com a jurisprudência do TST, é necessária a homologação, independentemente da duração do contrato de trabalho. Além disso, justificou a decisão com base no reconhecimento jurídico da demissão da empregada gestante, a qual só se completa com a assistência do sindicato profissional ou de autoridade competente. Ressaltou também que a estabilidade provisória é direito indisponível e, portanto, irrenunciável.
Deste modo, a dispensa foi anulada.
FONTE: AF FIGUEIREDO CURSOS E TREINAMENTOS