///Assédio moral na gravidez configura rescisão indireta

A 2ª Turma do TST manteve decisão que reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho de uma ex- empregada em razão de falta grave cometida pelo ex-empregador, restando comprovado que ela sofreu assédio moral da sua superior hierárquica, com cobranças excessivas durante a gravidez.

As pressões teriam desencadeado um quadro de depressão na ex-empregada. Durante a licença maternidade ela ajuizou a reclamação com o pedido de rescisão do contrato por falta grave do empregador (art.483, “b”, da CLT) e reparação por dano moral.

Em defesa, a empresa negou a conduta e sustentou que a empregada havia demorado para pedir a dispensa, configurando perdão tácito.

O TRT-RS manteve sentença que julgou procedentes os pedidos, afirmando ainda que a ausência de imediatidade não se aplica, pois o assédio moral se configura com a conduta reiterada do superior hierárquico.

A relatora do recurso de revista da empresa observou que o TRT registrou a existência de prova de cobranças excessivas e humilhações pela superior hierárquica e afastou o argumento da demora no ajuizamento da ação. Nessa circunstância, é incabível o recurso de revista para reexame de fatos e provas (Súm. 126-TST).

Fonte: AF FIGUEIREDO

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2020-11-27T16:43:37+00:0029/11/2020|Notícias, Publicações|
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