Os julgadores da Quarta Turma do TRT-MG condenaram uma empresa de transporte de passageiros e cargas a indenizar por danos morais uma ex-empregada que sofreu assédio do supervisor.
A autora da ação foi contratada pela transportadora em 2015 para exercer a função de vendedora interna. Ela era responsável pela venda de atividades ligadas ao transporte de cargas e de passageiros e pediu demissão em 1º/2/2017.
A trabalhadora relatou que “passou a viver um verdadeiro terror em seu ambiente de trabalho, com o assédio sexual”. Contou que o superior a chamava para sair após o expediente e também para viajar para o sítio dele, além de chamá-la de “meu amor”. As investidas, de acordo com a trabalhadora, eram feitas pessoalmente ou até mesmo por mensagens de aplicativo.
Prova oral produzida no processo confirmou o assédio. Segundo a testemunha, o supervisor chamava realmente a trabalhadora de “meu amor”, “meu amorzinho”, e não tratava nenhuma outra empregada desse modo. Ela afirmou que já presenciou a colega sendo chamada para tomar chope e para ir ao sítio dele. Conforme relatos da testemunha, a atitude do supervisor era desagradável e foi por isso que a vendedora pediu demissão.
Para a relatora, a trabalhadora ficou sujeita a situação vexatória e atentatória à sua honra e dignidade, “pelo que ficou comprovado o assédio sexual, afigurando-se devida a reparação vindicada a tal título”. Dessa forma, a magistrada manteve em seu voto, seguido pelos demais integrantes do colegiado de segundo grau, o pagamento de R$ 10 mil de indenização por danos morais.
Na visão da julgadora, “o importe arbitrado não deve esvaziar seu dever de minorar o sofrimento da vítima, mas, por outro lado, impõe-se a observância do princípio da razoabilidade, acautelando-se o magistrado para que a indenização não se imponha de forma desproporcional à lesão sofrida”.
Fonte: AF FIGUEIREDO
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