ATUAÇÃO PARA MAIS UMA EMPRESA DO MESMO GRUPO NÃO GERA ACÚMULO DE FUNÇÃO
Esta foi a decisão da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, em recurso apresentado pelo Banco Bradesco.
A ação ajuizada pela ex empregada do banco foi julgada improcedente na vara de origem, decisão revertida na interposição de Recurso Ordinário no TRT 11.
Porém, o Tribunal Regional considerou procedente o pedido de acumulo de função, uma vez que a empregada, como caixa, realizava venda de produtos de outras empresas do grupo, tais como seguros.
A condenação foi revertida no TST, e a decisão do relator no TST fundamentou que a corte entende que a venda de produtos de outras empresas do grupo econômico, tais como seguros, previdência privada, capitalização, consórcios etc., são inerentes à função de bancária e não comportam plus salarial.
Processo: TST-RR-1147-59.2016.5.11.0005
Fonte: AF Figueiredo – Cursos e Treinamentos