O Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a nulidade da dispensa de uma trabalhadora, de Belo Horizonte (MG), por ter recebido aviso-prévio durante a licença-maternidade, ou seja, no período de estabilidade no trabalho.
Com isso, a empresa deverá pagar indenização correspondente aos salários e demais vantagens devidas no período entre a dispensa e o fim do prazo da estabilidade assegurada à empregada gestante.
Nos termos do artigo 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), a gestante tem a garantia no emprego desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.
Na reclamação trabalhista, a empregada alegou que a empregadora havia entregue o aviso-prévio da rescisão em 1º/2/2017, enquanto teria direito à estabilidade até 18/2/2017.
O relator do recurso da empregada, assinalou que, de acordo com a Súmula 348 do TST, é inválida a concessão do aviso-prévio na fluência da garantia de emprego, em razão da incompatibilidade entre os dois institutos. O fato de o aviso ter terminado após o período de estabilidade não afasta a nulidade.
Fonte: AF FIGUEIREDO
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