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BANCO DE HORAS NEGATIVO – NORMA COLETIVA PODE PERMITIR DESCONTO SALARIAL

Foi mantida a validade de uma norma coletiva que permitia o desconto de banco de horas negativo ao final de cada período de 12 meses ou nas verbas rescisórias em casos de pedido de demissão ou dispensa por justa causa. Isso porque, a disposição normativa não trata de direito absolutamente indisponível assegurado pela Constituição Federal e tratados internacionais ou em normas de saúde e segurança no trabalho e, portanto, pode ser limitado por meio de negociação coletiva.Os acordos coletivos de trabalho firmados previam que o período de apuração dos créditos e dos débitos do banco de horas seria de 12 meses.

Deste modo, caso houvesse débito, as horas seriam descontadas como faltas, e os créditos seriam pagos como horas extras. Já no caso da dispensa do empregado pela empresa, o saldo negativo seria abonado. Se pedisse demissão ou fosse demitido por justa causa, haveria o desconto.Em ação civil pública, o Ministério Público do Trabalho (MPT) argumentou que não existe autorização legal para os descontos e que as cláusulas violariam um direito indisponível e trariam prejuízos aos empregados, pois transferiam a eles os riscos da atividade econômica.

As pretensões do MPT foram rejeitadas nas instâncias inferiores. O entendimento firmado foi de que o conteúdo da convenção coletiva não tratava de direito indisponível nem era abusivo, uma vez que também criava o dever da empresa de pagar adicional de 50% sobre as horas de um eventual saldo positivo no banco de horas.

Foi observado que a jurisprudência anterior do TST era de que a dispensa da prestação de serviços, mesmo que solicitada pelo empregado, atende aos interesses do setor econômico. Portanto, a falta de compensação dessas horas ao longo de um ano e os possíveis prejuízos resultantes deveriam ser assumidos pelo empregador, não pelo empregado.

Entretanto, essa interpretação foi alterada. Após a tese vinculante de repercussão geral fixada pelo STF (Tema 1.046), apenas os direitos absolutamente indisponíveis garantidos pela Constituição Federal, tratados internacionais ou normas de saúde e segurança no trabalho não podem ser reduzidos por negociação coletiva.

O caso foi concluído no sentido de que a implementação do banco de horas nesses termos não envolve direito irrenunciável e, portanto, é válida a convenção coletiva firmada entre o sindicato e a empresa.

FONTE: AF FIGUEIREDO CURSOS E TREINAMENTOS

2024-04-26T15:21:28+00:0026/04/2024|Notícias, Publicações|
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