Caso Trabalhista: Aviso de férias foi comunicado com apenas 7 dias de antecedência
Uma empregada entrou com ação trabalhista, pleiteando pagamento em dobro das férias, sob o argumento de que recebeu o aviso com uma semana de antecedência do início do gozo.
O pedido se baseou no Artigo 135 da CLT, que estabelece o aviso de férias, deve ser concedido com no mínimo 30 dias de antecedência. A empresa, no entanto, argumentou que sanção prevista no Artigo 137 da CLT, pagamento em dobro, se limita aos casos em que a concessão das férias não ocorre dentro do período correto, sendo a previsão taxativa.
Em primeiro grau, o pedido foi julgado procedente, sendo mantida a decisão pelo Tribunal Regional da 12° região.
A empresa, inconformada, ingressou com recurso ao TST que, com base em precedentes, decidiu pela reversão da condenação, uma vez que a CLT não prevê punição para descumprimento do Artigo 135 da CLT, não podendo a sanção do Artigo 137 ser estendida ao caso em questão, pois se refere a outro tipo de infração, ou seja, à ausência da concessão em período previsto em lei.
Processo: RR-3087-43.2015.5.12.0045
Fonte: AF Figueiredo – Cursos e Treinamentos