///CIPA – Falta de extinção do estabelecimento gera estabilidade

CIPA – Falta de extinção do estabelecimento gera estabilidade

Em uma Reclamação Trabalhista, trabalhador que fora eleito como membro da CIPA em novembro de 2013, pleiteou o reconhecimento da estabilidade provisória diante da sua demissão em janeiro de 2014. Alegou em sua petição que como CIPEIRO, representava todos os empregados da empresa, em qualquer setor da fabrica da empresa Reclamada, havendo apenas uma diminuição do quadro de empregados e não o encerramento das atividades da empresa e/ou do estabelecimento.

Em primeira e segunda instância, não houve o reconhecimento de estabilidade, sendo a empresa absolvida dos pedidos de reintegração e verbas decorrentes. No entendimento do Tribunal Regional, o fato da haver a extinção de um setor seria o mesmo que extinguir a o estabelecimento, portanto, não houve qualquer impedimento na dispensa do Reclamante.

Em Recurso de Revista, não houve o mesmo entendimento pela turma Julgadora. Segundo o ministro Augusto César, a estabilidade de membro da CIPA, está amparada no artigo 10, inciso II, alínea “a”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), bem como, o artigo 165 da CLT, que não autoriza a dispensa sem Justo motivo aos empregados Empossados nas Cipas.

A Súmula 396 do TST, prevê, sobre tudo, que havendo (de fato) a extinção do estabelecimento, considerando que a estabilidade de integrantes da CIPA não gera uma vantagem pessoal, não caberá a reintegração do trabalhador bem como a indenização referente ao período estabilitário.

Contudo, no caso em apreço, o TST entendeu que não houve a extinção do estabelecimento, sendo reconhecido o direito ao empregado à estabilidade até dezembro de 2014. Como o prazo para reintegração já havia expirado, a empresa foi condenada ao pagamento de indenização substitutiva.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-714-72.2014.5.15.0083

Fonte: AF Figueiredo – Cursos e Treinamentos

2019-07-25T14:18:14+00:0031/07/2019|Notícias, Publicações|
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