CIPEIRO É REINTEGRADO APÓS DEMISSÃO.
Mantida sentença que condenou empresa a reintegrar empregado membro da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA). A dispensa ocorreu por motivo disciplinar durante a estabilidade provisória, após o empregado faltar 4 vezes, sem justificativa. Porém não haviam sido aplicadas penas gradativas antes da demissão.
Segundo o empregador, o profissional que atuava como ajudante não se dedicava na realização das tarefas delegadas a ele. Alega também que o homem passava grande parte do dia induzindo colaboradores a cometer atos indisciplinares. Aponta faltas injustificadas, com registros de “ausente” nos cartões de ponto. O material juntado ao processo demonstra quatro ausências imotivadas e outras cinco por motivos médicos.
O trabalhador conta que foi admitido no início de 2021 e dispensado em julho do mesmo ano, enquanto vigorava a estabilidade provisória. Eleito como suplente da CIPA para mandato até maio de 2022, tinha direito a um ano de estabilidade a partir dessa data, ou seja, até maio de 2023.
O magistrado afirma que as faltas injustificadas não são suficientes para a dispensa por motivo disciplinar mencionada no artigo 165 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Foi fixado o prazo de dez dias, a contar do trânsito em julgado o prazo para a reintegração do empregado ao trabalho e multa diária de R$ 100 em caso de descumprimento.
Fonte: AF FIGUEIREDO – Cursos e Treinamentos