Co-participação no plano de saúde não pode afrontar convenção coletiva de trabalho

Em decisão recente do Tribunal Superior do Trabalho, reconheceu-se que uma pessoa juridica cometeu evidente desrespeito à norma coletiva ao realizar descontos dos empregados para o plano de saúde com co-participação, contrariando a previsão de assistência médica totalmente custeada pela instituição sindical. A deliberação manifestou a necessidade de observância estrita às normas coletivas, sob pena de nulidade dos atos praticados, impulsionando a discussão sobre eficácia das cláusulas pactuadas em convenções e acordos coletivos.

O julgamento teve como base o princípio da normatividade coletiva, conforme previsto na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Para os operadores do direito e profissionais de recursos humanos, essa decisão reforça o dever das empresas e cooperativas de observar, de forma integral, as condições previstas em instrumentos coletivos. A irregularidade apurada decorreu da ausência de previsão específica para descontos na norma coletiva aplicável.

Essa decisão impacta diretamente empregadores e departamentos de pessoal, que devem revisar e, se necessário, ajustar seus contratos e práticas administrativas relativas à assistência médica. A decisão alerta para os riscos de adoção de políticas internas divergentes das cláusulas laborais pactuadas com sindicatos, reforçando a importância da análise prévia e assessoria técnica regular. Já os advogados trabalhistas podem se valer da decisão como precedência para defesa dos empregados afetados ou para orientar empregadores de forma preventiva.

Além disso, a fundamentação do TST ressalta que cláusulas coletivas têm força normativa e devem ser observadas independentemente da boa-fé ou do desconhecimento pela empresa. Advogados e técnicos de segurança do trabalho devem orientar seus clientes ou empresas a realizar auditorias periódicas das práticas adotadas frente às normas coletivas.

A repercussão dessa decisão deve provocar reflexões mais amplas sobre o controle dos descontos obrigatórios sobre salários, com desdobramentos tão técnicos quanto preventivos no âmbito dos recursos humanos e assessorias jurídicas.


Fonte/Editado: “AF Figueiredo – Cursos e Treinamentos” www.affigueiredo.com.br.

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