Cobrança pelo acesso a banco de vagas em agência de emprego gera condenação por dano moral coletivo

A 8ª turma do TRT-RS manteve a condenação por danos morais coletivos em R$5 mil reais de uma empresa que presta serviços de recrutamento e assessoria a trabalhadores em busca de emprego, além também de proibir a cobrança de taxas pelo acesso ao cadastro de vagas disponíveis.

Segundo os julgadores, a prática de cobrar por esse tipo de serviço fere princípios constitucionais de valorização do trabalho e de acesso ao emprego, além de contrariar convenções da OIT – Organização Internacional do Trabalho.

O acórdão foi proferido em uma ação civil pública ajuizada pelo MPT em 2019. De acordo com o órgão, após instaurar inquérito civil para investigar a empresa, ficou comprovado que a agência de recrutamento cobrava uma taxa para executar os serviços, além de um percentual do salário do trabalhador que conseguisse colocação.

Ao julgar o caso em primeira instância, a juíza explicou que a atividade da empresa é lícita, no entanto a empresa não pode cobrar pelo acesso ao banco de vagas disponíveis, porque esse custo deve ser suportado pelos empregadores que disponibilizam tais vagas, embora possa haver cobrança por serviços específicos, como preparação para entrevistas ou elaboração de currículos.

Como destacou a juíza, a atividade não é regulamentada no Brasil, mas é possível a utilização, por analogia, de legislações internacionais para enquadrar a conduta. Nesse sentido, a magistrada citou a Convenção 181 da OIT, que no seu sétimo artigo proíbe as agências de emprego privadas de cobrarem quaisquer honorários ou outros encargos.

A decisão foi mantida pelo TRT -RS.

 

Fonte: AF FIGUEIREDO

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